A instalação e a gestão dos MA fica subordinada à existência de um contrato programa aprovado por despacho dos Ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado e a sociedade mencionada naquele artigo, que é considerada como «entidade responsável».
Artigo 13.º — (Contrato-programa)
Vigente desde: 08/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986