Compete ao Conselho de Tutela:
- a)Definir e propor à aprovação dos Ministros da tutela a política estatal relativa aos MA;
- b)Acompanhar o funcionamento dos MA e propor as providências que forem julgadas necessárias para o integral cumprimento dos seus objectivos;
- c)Estudar as questões relativas à distribuição dos produtos agrícolas, alimentares e outros que estejam ou possam estar relacionados com a actividade dos MA, propondo, sempre que necessário, as correspondentes medidas de apoio e reestruturação dos MA;
- d)Assegurar uma correcta articulação e troca de informações entre todos os MA integrados na rede nacional de MA;
- e)Preparar e propor à aprovação dos Ministros da tutela a legislação e regulamentação complementar que seja aplicável a todos os MA;
- f)Aprovar os regulamentos internos dos MA;
- g)Transmitir as orientações dos Ministros da tutela às entidades responsáveis dos MA;
- h)Propor aos Ministros da tutela a integração na rede nacional dos MA que sejam considerados como de interesse nacional, para os efeitos do artigo 22.º;
- i)Propor aos Ministros da tutela a criação de perímetros de protecção, nos termos do artigo 25.º