- 1 -As decisões do Conselho de Tutela são tomadas por unanimidade.
- 2 -A Direcção-Geral do Comércio Interno prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carecer para o pleno desempenho das suas funções.
- 3 -O Conselho de Tutela elaborará, no prazo máximo de 30 dias a partir da sua primeira reunião, um regulamento interno, que, uma vez aprovado pelos Ministros da tutela, será publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -O Conselho de Tutela poderá, sempre que julgue necessário, convidar ou autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de individualidades com especial competência nas matérias a tratar, ou representantes de serviços da Administração Pública e de outras entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.
Artigo 18.º — (Funcionamento do Conselho de Tutela)
Vigente desde: 08/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986