- 1 -Sempre que for considerado necessário, podem ser definidas, para cada um dos MA integrados na RNMA, zonas de protecção, no interior das quais são estabelecidas limitações à realização de transacções por grosso da totalidade ou de parte dos produtos comercializados no MA.
- 2 -O perímetro de protecção de um MA será fixado por portaria conjunta dos Ministros da tutela, sob proposta do Conselho de Tutela, ouvidas as autarquias locais da área de influência do MA, a entidade responsável e a comissão consultiva, quando já exista.
- 3 -O perímetro de protecção será fixado por um período transitório, renovável, reformuladas ou não a sua composição ou dimensão, por período nunca superior ao inicial.
Artigo 25.º — (Fixação)
Vigente desde: 08/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986