Sem prejuízo do referido no artigo anterior, cada um dos MA integrados na RNMA mantém a sua individualidade própria, em termos de autonomia financeira e de gestão, a qual, não obstante o serviço de natureza pública que asseguram, deverá obedecer a critérios de racionalidade económica.
Artigo 24.º — (Autonomia de cada MA)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986