- 1 -Poderão ser utentes dos MA as pessoas singulares ou colectivas, com plena capacidade jurídica, que, reunindo as condições exigidas no regulamento interno, obtenham a necessária autorização da entidade gestora do MA.
- 2 -O acesso ao MA será sempre facultado, nas condições previstas no regulamento interno, aos produtores individuais ou seus agrupamentos que pretendam comercializar directamente no MA as suas próprias produções, devendo assegurar-se àqueles espaço suficiente para a venda dos seus produtos.
Artigo 5.º — (Utentes dos MA)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986