- 1 -O MA disporá de postos fixos de venda, com características e dimensões apropriadas à natureza das transacções comerciais aí efectuadas e à diferente dimensão dos vendedores.
- 2 -Sem prejuízo da igualdade de condições de acesso e de obrigações a cumprir, a distribuição dos postos fixos de venda deverá contribuir para a concorrência entre os vendedores do MA, devendo estar sempre salvaguardada a existência de um número adequado der agrupamentos ou associações de produtores, a definir no regulamento interno do mercado.
- 3 -A concessão de um posto fixo de venda será sempre formalizada através da celebração de um contrato escrito entre a entidade que detém a gestão do mercado e o vendedor, no qual este se obriga formalmente ao cumprimento das normas fixadas no regulamento interno do MA.
- 4 -A concessão de um posto fixo de venda é, em princípio, feita a título individual, podendo, no entanto, a entidade que detém a gestão do mercado autorizar, a pedido dos interessados, a utilização em comum de um mesmo posto fixo de venda, mas, neste último caso, as pessoas autorizadas respondem solidariamente perante a entidade que detém a gestão do mercado.
- 5 -A entidade que detêm a gestão do MA fixará anualmente, segundo a natureza dos produtos comercializados e por tipo de posto fixo de venda, as quantidades mínimas que os vendedores terão obrigatoriamente de comercializar para manter o direito à ocupação destes postos.
Artigo 8.º — (Postos fixos de venda)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986