- 1 -O CNOEPC é constituído por delegados das seguintes entidades:
- a)Ministro da Defesa Nacional;
- b)Ministro da Administração Interna;
- c)Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- d)Ministro das Finanças;
- e)Ministro da Justiça;
- f)Ministro da Agricultura;
- g)Ministro da Indústria e Energia;
- h)Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- i)Ministro da Saúde;
- j)Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- l)Ministro do Comércio e Turismo;
- m)Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- n)Ministro do Mar;
- o)Membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -Integram, necessariamente, o CNOEPC delegados das seguintes instituições:
- a)SNPC;
- b)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
- e)Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
- f)Polícia Judiciária;
- g)Instituto Nacional de Emergência Médica;
- h)Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
- i)Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).
- 3 -Podem, ainda, integrar o CNOEPC delegados de outros serviços públicos ou privados de acordo com as características e amplitude do acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 4 -Quando um acidente grave, catástrofe ou calamidade ocorrido nas Regiões Autónomas imponha a activação do CNOEPC, o respectivo Governo Regional será deste facto notificado e nomeará um seu representante, que se apresentará no CNOEPC no mais curto prazo possível.
- 5 -A nomeação dos delegados terá em consideração as exigências de estruturação e objectivos do Plano Nacional de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 4.º — Composição do CNOEPC
Vigente desde: 18/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1993