- 1 -Aos estagiários da carreira de subinspector são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em tudo o que não seja regulado pelo presente diploma.
- 2 -O estágio para ingresso na carreira de subinspector tem a duração de um ano e compreende a frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas, com a duração mínima de seis meses, seguida de prestação de serviço predominantemente externo durante um período máximo de seis meses, devendo o estagiário apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida.
- 3 -A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
- 4 -O curso de formação referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da Administração Pública.
- 5 -Os estagiários são remunerados pelo índice 160 da escala indiciária para as carreiras de regime geral.
Artigo 12.º — Regime de estágio para ingresso na carreira de subinspector
Vigente desde: 08/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1995