Para efeitos do presente diploma, entende-se por pessoal de inspecção o director-geral, o subdirector-geral em quem estiverem delegadas as competências relativas à Divisão de Inspecção, o chefe de divisão de inspecção, os inspectores e os subinspectores.
Artigo 2.º — Pessoal de inspecção
Vigente desde: 08/09/1995
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