- 1 -É criada a Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
- 2 -A Secretaria-Geral é um serviço de coordenação e apoio aos membros do Governo e aos serviços, aos organismos, ao auditor jurídico e a outras entidades do Ministério da Economia nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental dos recursos humanos, dos sistemas de informação, da gestão financeira e patrimonial e da organização e logística.
- 3 -À Secretaria-Geral compete:
- a)Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério da Economia no que respeita à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, no quadro de programas de base anual ou plurianual, coordenando a aplicação das medidas deles decorrentes;
- b)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento do Ministério da Economia, incluindo os projectos anuais de investimento, e promover a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;
- c)Assegurar o conhecimento sistemático da situação dos recursos humanos e dos meios financeiros afectos ao Ministério da Economia;
- d)Estudar e propor medidas de racionalização do património afecto ao Ministério da Economia;
- e)Estudar e promover a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
- f)Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação e documentação, bem como a gestão eficiente e expansão dos meios informáticos e das redes de comunicação;
- g)Organizar e gerir os serviços de relações públicas e zelar pela segurança das respectivas instalações;
- h)Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como de comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério da Economia;
- i)Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao auditor jurídico.
- 4 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.
- 5 -O secretário-geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.
Artigo 11.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996