- 1 -É criada a Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.
- 2 -A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais é um serviço, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção, execução e avaliação da política de competitividade e internacionalização, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;
- b)Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados, articulando a respectiva projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;
- c)Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;
- d)Contribuir para a promoção de factores estratégicos da construção de vantagens competitivas e para a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas;
- e)Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia.
- 3 -A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais.
Artigo 16.º — Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996