- 1 -É criado o Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia.
- 2 -O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica é um serviço de estudo e análise nos domínios da formulação, monitoragem e avaliação das políticas desenvolvidas pelo Ministério da Economia, bem como de coordenação e apoio técnico em matérias relacionadas com a União Europeia e outras instituições internacionais, competindo-lhe:
- a)Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia e, em especial, para a regular avaliação, numa perspectiva integrada, das medidas e programas de política adoptados, desenvolvendo, sempre que julgado adequado, formas alargadas de cooperação com centros de investigação e gabinetes de estudos, em especial no que respeita às universidades e associações de natureza económica;
- b)Acompanhar a evolução da actividade económica, tendo em conta o âmbito de actuação do Ministério da Economia, assegurando a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promovendo a difusão dos respectivos resultados, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos;
- c)Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito do processo de decisão nas diferentes instituições comunitárias, bem como no âmbito das actividades decorrentes da integração na União Europeia, promovendo, nomeadamente, as necessárias adaptações estruturais, institucionais e legais, acompanhando as negociações de acordos internacionais que, nesse âmbito, envolvam a União Europeia;
- d)Acompanhar o desenvolvimento das relações internacionais, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da OCDE nas áreas de actuação do Ministério da Economia.
- 3 -O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 4 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 17.º — Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica
Vigente desde: 25/11/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1996