- 1 -São criadas as delegações regionais do Ministério da Economia.
- 2 -As delegações regionais são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade a representação e a actuação do Ministério da Economia a nível regional.
- 3 -Às delegações regionais compete:
- a)A representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
- b)As funções de natureza executiva em matéria de administração industrial e energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial e do comércio e turismo;
- c)O estabelecimento de relações interactivas de acompanhamento e informação com as empresas, as associações empresariais e sindicais e outras entidades de âmbito local ou regional, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico.
- 4 -As delegações regionais terão por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da NUTE, sem prejuízo de eventuais correcções e ajustamentos que se revelem necessários.
- 5 -Na organização das delegações regionais ter-se-ão em conta as necessidades de cada área geográfica, devendo respeitar-se, sempre que aquelas necessidades o justifiquem, a diferenciação dos sectores abrangidos na sua actuação desconcentrada
- 6 -As delegações regionais serão dirigidas por directores de delegação, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 22.º — Serviços regionais do Ministério da Economia
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996