- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é responsável pelo estudo, promoção e execução das políticas e actividades de garantia e protecção da propriedade industrial, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
- b)Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;
- c)Estudar e propor acções em matéria da propriedade industrial, bem como as necessárias ao adequado cumprimento do Código da Propriedade Industrial;
- d)Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
- e)Assegurar o suporte à representação de Portugal nos organismos internacionais de propriedade industrial;
- f)Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria.
- 2 -O INPI é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, regendo-se pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às empresas públicas.
Artigo 26.º — Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996