- 1 -O Fundo de Turismo (FT) visa promover o desenvolvimento do turismo nacional, competindo-lhe:
- a)Apoiar o Ministério da Economia na formulação da política de incentivo ao investimento no sector turístico;
- b)Conceder empréstimos, subsídios e comparticipações financeiras, directas ou indirectas, incluindo bonificações de juros e de rendas, participando em operações de co-financiamento ou refinanciamento em associação com outras entidades;
- c)Proceder à aplicação financeira das respectivas receitas, bem como participar no capital de quaisquer sociedades, constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do turismo;
- d)Emitir obrigações e quaisquer outros títulos de crédito, à excepção dos de curto prazo;
- e)Fiscalizar a aplicação dos empréstimos, subsídios e comparticipações que haja concedido, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
- 2 -O FT é uma pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 28.º — Fundo de Turismo
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996