- 1 -O Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) visa promover, coordenar e aperfeiçoar a formação profissional dos trabalhadores dos vários sectores do turismo, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços e produtos turísticos nacionais, competindo-lhe:
- a)Apoiar o Ministério da Economia na formulação da política de formação de turismo;
- b)Coordenar e executar a política de formação profissional na área do turismo;
- c)Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissional no turismo;
- d)Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações sócio-económicas;
- e)Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, hoteleiras e similares.
- 2 -O INFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 29.º — Instituto Nacional de Formação Turística
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996