As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, competindo-lhes a valorização turística das respectivas áreas de intervenção no quadro da política de turismo.
Artigo 32.º — Regiões de turismo
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996