- 1 -O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 51.º transita para os serviços criados pelos artigos 11.º, 14.º, 16.º, 17.º e 22.º, devendo os quadros de pessoal destes organismos prever o número de lugares considerado necessário.
- 2 -Na sequência da extinção dos serviços referidos no artigo 51.º, o Ministro estabelecerá em despacho, até à publicação das respectivas leis orgânicas, a transição de meios humanos, financeiros e físicos necessários à transferência de atribuições entre serviços e organismos.
- 3 -A transição a que se refere o presente artigo far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 3 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão I da categoria da nova carreira.
- 5 -Ao pessoal dos serviços do Ministério da Economia que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 45.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996