- 1 -Os serviços e organismos do Ministério da Economia dispõem de quadros próprios de pessoal.
- 2 -O pessoal e o preenchimento dos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do Ministério da Economia e nas leis gerais da função pública.
Artigo 44.º — Quadros e regime de pessoal
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996