- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos agora criados ou restruturados na sequência da publicação deste diploma far-se-á por decreto regulamentar.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 3 -O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, a Secretaria-Geral e as delegações regionais do Ministério da Economia mantêm, até à publicação dos respectivos regulamentos orgânicos, a expressão orgânica e orçamental dos anteriores serviços homólogos.
- 4 -A publicação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismos constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deve ser efectuada no prazo de 120 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 49.º — Regulamentação
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996