- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais ou equiparados ou de subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos do artigo 51.º do presente diploma cessam com a entrada em vigor deste decreto-lei.
- 2 -Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 49.º, nos lugares constantes do anexo I a este diploma.
- 3 -As comissões de serviço dos restantes dirigentes dos organismos extintos cessam com a publicação do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à publicação dos diplomas referidos no n.º 4 do artigo 49.º
Artigo 48.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996