Aplica o Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, aos operadores do transporte colectivo fluvial de passageiros, permitindo, excepcionalmente, o registo temporário em bandeira nacional de embarcações fretadas
Os operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros que usem a faculdade concedida pelo artigo 1.º são dispensados de juntar ao pedido de registo temporário referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, os documentos mencionados nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do mesmo artigo.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Adriano Lopes Gomes Pimpão.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.