- 1 -É facultado aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros no rio Tejo o recurso ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -A faculdade concedida no número anterior tem por finalidade permitir aos operadores de transporte colectivo fluvial de passageiros o registo temporário em bandeira nacional das embarcações de transporte de passageiros de que sejam afretadores em casco nu.
- 3 -A faculdade concedida pelo presente diploma aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros tem carácter excepcional e deve ser utilizada durante o prazo de 60 dias seguidos contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 27/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1997