Os operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros que usem a faculdade concedida pelo artigo 1.º são dispensados de juntar ao pedido de registo temporário referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, os documentos mencionados nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997