- 1 -A Junta Autónoma de Estradas deve promover a implementação da figura de auditoria de segurança rodoviária, entendida como um exame formal da estrada, ou do projecto rodoviário, utilizando sistematicamente os conhecimentos de segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação, de modo a combater a sinistralidade.
- 2 -Será elaborado anualmente o plano de segurança rodoviária fundamentado também nos resultados e recomendações das auditorias de segurança rodoviária, que contemplará a correcção de zonas de acumulação de acidentes de maior índice de gravidade, as quais deverão ser prontamente sinalizadas até à concretização das necessárias medidas correctivas.
Artigo 10.º — Sinistralidade
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998