As entidades responsáveis pela exploração das infra-estruturas rodoviárias, pela gestão do tráfego e pela segurança rodoviária devem, conjuntamente, proceder à instalação de sistemas inteligentes de informação e gestão do tráfego, nos principais corredores de grande capacidade e nas áreas metropolitanas, a fim de promover a redução dos congestionamentos e da poluição, melhorando a eficiência do sistema de circulação e transportes.
Artigo 11.º — Sistemas inteligentes de informação e gestão do tráfego
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998