- 1 -As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
- 2 -As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:
- a)Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico;
- b)Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;
- c)Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.
- 3 -As estradas regionais são as que constam da lista V anexa a este diploma, dele fazendo parte integrante.
- 4 -Enquanto se mantiverem sob responsabilidade da administração central, as estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
- 5 -Os programas anuais e plurianuais de investimento nas estradas regionais são definidos pelas instituições representativas das regiões onde se inserem, podendo a respectiva despesa ser suportada por verbas inscritas no Orçamento do Estado, nos termos de acordos a estabelecer com aquelas instituições.
Artigo 12.º — Estradas regionais
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998