- 1 -O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM de entre os seus membros.
- 3 -Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas dos participantes no Sistema.
- 4 -O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
- 5 -O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
- 6 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
- 7 -Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.
Artigo 15.º — Administração do Sistema
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original