- 1 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.
Artigo 14.º — Transmissão da qualidade de associado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2001
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)
Original