- 1 -A contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações rege-se pelo presente diploma e, em tudo o nele não especialmente regulado, pelos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, consoante se trate de empreitadas ou de fornecimento de bens e prestação de serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, considera-se que os procedimentos previstos no artigo 20.º se encontram abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 1.º — Objecto e regime
Vigente desde: 09/08/2001
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