As entidades adjudicantes perante as quais os concorrentes tenham incorrido em falsificação de documentos devem comunicar o facto ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no caso de se tratar de uma empreitada, e às entidades competentes onde os concorrentes se encontrem inscritos, acompanhando essa comunicação com os elementos de prova de que disponham, incluindo cópia de denúncia dirigida ao Ministério Público.
Artigo 22.º — Falsidade de documentos
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001