- 1 -Quando o preço anormalmente abaixo de uma proposta tiver como justificação a concessão de um auxílio do Estado, a mesma só poderá ser rejeitada se o respectivo proponente não demonstrar que esse auxílio foi autorizado pela Comissão Europeia ou objecto de notificação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CEE
- 2 -Quando uma entidade adjudicante rejeitar uma proposta com o fundamento referido no número anterior, deverá dar conhecimento desse facto à Comissão Europeia.
Artigo 26.º — Preço anormalmente baixo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001