- 1 -O concurso limitado poderá iniciar-se com a publicação de um anúncio segundo o modelo B constante do anexo III, de um anúncio periódico indicativo do teor constante do anexo IV, ou de um anúncio referente a um sistema de qualificação constante do anexo V, conforme o disposto no artigo 19.º
- 2 -O concurso segue, com as necessárias adaptações, os termos do concurso limitado com publicação de anúncio ou do concurso limitado por prévia qualificação, consoante se trate de empreitada ou de fornecimento e prestação de serviços.
Artigo 29.º — Abertura e regime
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001