- 1 -Os critérios e regras de qualificação serão objectivos e não discriminatórios e deverão ser comunicados aos interessados, a pedido destes, assim como as respectivas actualizações.
- 2 -Os sistemas de qualificação deverão fazer referência às normas europeias adequadas.
- 3 -As entidades adjudicantes não poderão impor a quaisquer interessados regras de qualificação que não tenham sido ou não sejam impostas a todos os interessados em igualdade de condições, nem exigir deles testes ou outras diligências que constituam duplicação de provas já disponíveis.
Artigo 34.º — Critérios e regras de qualificação
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001