- 1 -As entidades adjudicantes deverão informar os interessados, num prazo razoável, da sua decisão sobre os pedidos de qualificação que estes hajam apresentado.
- 2 -Quando for previsível que a duração do processo de qualificação possa ser superior a seis meses, contados da apresentação do respectivo pedido, a entidade adjudicante deverá, antes de decorridos dois meses sobre essa apresentação, informar o interessado das razões da demora e da data prevista para conclusão do processo.
- 3 -Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, o anúncio previsto no n.º 1 do artigo 33.º deve ser publicado anualmente.
Artigo 36.º — Prazo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001