- 1 -As entidades às quais, para efeitos do mecanismo previsto nos artigos anteriores, sejam atribuídos poderes de certificação serão independentes das entidades adjudicantes, actuarão de acordo com padrões de elevada isenção e objectividade e deverão dispor de qualificações profissionais e técnicas adequadas.
- 2 -O processo de qualificação das entidades certificadoras referidas no número anterior será regulamentado por portaria dos ministros competentes.
Artigo 41.º — Entidades certificadoras
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001