- 1 -Se no âmbito do mesmo procedimento de contratação que seja objecto de um processo de conciliação qualquer outro interessado que não seja o que lhe deu origem tiver instaurado acção ou interposto recurso judicial, a entidade adjudicante dará conhecimento desse facto aos conciliadores, que poderão, se o entenderem conveniente, convidar esse interessado a aderir ao processo de conciliação em curso.
- 2 -No caso de recusa desse interessado e se os conciliadores considerarem que a participação do mesmo é necessária para resolver o diferendo, estes poderão pôr termo ao processo de conciliação, notificando a Comissão Europeia dessa decisão.
Artigo 46.º — Adesão de outros interessados
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001