- 1 -Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte dos produtos originários de países terceiros em relação ao mercado interno europeu, determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 802/68, for superior a 50% do valor total dos produtos que integram essa proposta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação da parte de produtos originários de países terceiros não serão tomados em consideração os produtos de países com os quais a União Europeia tenha celebrado acordo, multilateral ou bilateral, que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas dos Estados membros da União Europeia aos contratos desses países, nem de países a que tenha sido tornada extensiva, mediante decisão do Conselho, a Directiva n.º 93/38/CEE, de 14 de Junho.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, são considerados produtos os suportes lógicos utilizados nos equipamentos de redes de telecomunicações.
- 4 -Se as propostas apresentadas não revelarem, entre elas, uma diferença de preço superior a 3%, será dada preferência àquela que não puder ser rejeitada pelo critério previsto no n.º 1 do presente artigo, excepto se a sua aceitação obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, que provoque incompatibilidade, dificuldade técnica de utilização ou de manutenção ou custos desproporcionados, caso em que todas as propostas se consideram em condições de igualdade.
Artigo 50.º — Produtos de países terceiros
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001