As entidades adjudicantes comunicarão aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços que o solicitem as especificações técnicas que sejam exigidas com regularidade nos contratos de fornecimento, de empreitada ou de prestação de serviços em que intervenham e, bem assim, aquelas que tencionam incluir nos contratos que sejam objecto de anúncios periódicos indicativos, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º
Artigo 52.º — Comunicação de especificações
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001