Nos termos previstos na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão das licenças de exploração, certificados ou autorizações atribuídos aos operadores nacionais de aeronaves;
- b)Suspensão do certificado de voo das aeronaves ultraleves;
- c)Publicidade da punição por contra-ordenação, nos termos do artigo 13.º do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.