Fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todas as transportadoras aéreas e a todos os operadores de aeronaves que operem voos no interior do território nacional, para o território nacional, a partir do território nacional ou sobre o território nacional.
Abreviaturas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Seguro relativo à responsabilidade civil por passageiros
As operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg devem estar cobertas por um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a passageiros com um limite mínimo correspondente a 100000 DSE por cada passageiro.
Transportadoras aéreas, operadores de aeronaves e aeronaves não comunitários
Medidas provisórias
Contra-ordenações
Processo contra-ordenacional
Sanções acessórias
Nos termos previstos na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, passa a aplicar-se apenas aos contratos de seguro das empresas de trabalho aéreo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 172/93, de 1 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.