- 1 -Os títulos de participação referidos no n.º 3 do artigo 13.º são sempre nominativos, subscritos exclusivamente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e obrigatoriamente reembolsáveis sempre que ocorra alienação do património mencionado no n.º 4 do artigo 21.º com origem no Fundo de Fomento da Habitação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os títulos de participação são reembolsados pelo valor correspondente ao produto da venda desse património.
- 3 -É equiparado a reembolso dos títulos de participação mencionados no n.º 1 a transmissão a título não oneroso, nos termos legais, do património aí igualmente referido, na respectiva data e pelo valor da avaliação constante da lista referida no n.º 4 do artigo 21.º
- 4 -As demais condições de emissão dos títulos de participação, designadamente as da sua remuneração, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º — Títulos de participação a emitir pelo IHRU
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007