- 1 -Os actos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., ou que importem a respectiva ratificação, rectificação, alteração ou revogação, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, independentemente do respectivo valor e natureza.
- 2 -Quando, porém, se trate de actos ou contratos sujeitos a registo e não se adopte a forma de escritura pública ou de instrumento público avulso, os mesmos só podem revestir a forma de documento particular contendo termo de autenticação.
- 3 -Constituem documentos autênticos para efeito de cancelamento de ónus ou encargos, os documentos emitidos pelo IHRU, I. P., com aposição do respectivo selo branco.
Artigo 18.º — Titulação dos contratos
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007