- 1 -O IHRU, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), bem como nas atribuições da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com excepção das atribuições relativas ao património classificado.
- 2 -O IHRU, I. P., sucede em todos os direitos e obrigações do INH, do IGAPHE e da DGEMN inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -A sucessão referida no número anterior abrange a posição contratual do INH, do IGAPHE e da DGEMN em todos os contratos e acordos já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A sucessão referida no n.º 2 integra os direitos associados ao património imobiliário constituído por solos, habitações e equipamentos de que o IGAPHE ainda seja titular, cuja identificação por prédio, ou se necessário, por fracção, e respectiva avaliação deverão constar de lista a elaborar pelo mesmo instituto até à data da sua extinção, e a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
- 5 -A sucessão de direitos e obrigações a que se referem os números anteriores opera-se automaticamente à data da extinção dos respectivos organismos, sem dependência de outras formalidades, constituindo o presente diploma prova bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 6 -É efectuado, mediante simples comunicação do IHRU, I. P., autenticada com o respectivo selo branco, o averbamento da redenominação do INH para IHRU, I. P., em todos os serviços públicos de que constem registos e inscrições em nome do INH, designadamente em repartições de finanças e conservatórias do registo predial.
Artigo 21.º — Sucessão
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007