- 1 -O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela prossecução das atribuições cometidas ao IHRU, I. P., bem como pela orientação, direcção e coordenação da sua actividade e dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e de acordo com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais, um dos quais não executivo, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta da assembleia comum de participantes referida no artigo 14.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros do Governo.
- 3 -Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IHRU, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 4 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos seus membros, através de acto específico ou mediante a atribuição de pelouros, e autorizar a subdelegação dessas competências.
- 5 -A atribuição de um pelouro implica a delegação de competências necessárias para dirigir e fiscalizar os correspondentes serviços, bem como para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas abrangidas.
- 6 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir, pode praticar actos da competência daquele órgão, os quais devem ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária do conselho directivo subsequente à prática dos actos.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007