É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.