Os artigos 2.º, 3.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV;
- i)...
- j)'Vacinas vivas atenuadas' as vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.
Artigo 3.º
[...]
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam recolhidos, transportados, processados e eliminados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A autoridade competente pode autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que, cumulativamente:
- a)A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação de riscos específica por si realizada;
- b)A Comissão Europeia seja informada, antecipadamente, da vacinação a ser efetuada.
- 2 -Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a autoridade competente delimita:
- a)Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação; e
- b)Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
- c)...
- d)Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
Zonas de proteção e de vigilância
- 1 -...
- 2 -A zona de proteção é constituída por uma parte do território da União Europeia, com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infetada.
- 3 -A zona de vigilância é constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção, e na qual não tenha sido efetuada qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, no decurso dos últimos 12 meses.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São tomadas providências para que:
- a)As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância; e
- b)Seja proibida qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de vigilância.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma é o que consta do sítio na Internet da DGAV, cujas competências e obrigações se encontram estabelecidas na parte B do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência indicado no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A DGAV deve manter atualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de animais pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV.
- 2 -Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 3 -A entidade que levantar o auto de notícia remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração para instrução do competente processo.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.