- 1 -A inobservância das medidas relativas à proteção contra as zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e (euro) 44 891,81, no caso das pessoas coletivas.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012