- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de animais pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012